Histórico da Assessoria Jurídico Legislativa
Dentro do plexo de competências definidas, a Casa Militar do Distrito Federal possui em sua estrutura orgânica uma Assessoria Jurídico-Legislativa que dá o suporte jurídico aos demais segmentos internos para que cada um desenvolva suas atribuições conforme a competência estabelecida, bem como o assessoramento nos processos oriundos das Corporações Militares e diversos órgãos externos.
Assim, não se pode olvidar que a Assessoria Jurídico-Legislativa da Casa Militar integra o sistema jurídico do Distrito Federal, pois, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 395/2001, tem a atribuição de fiscalizar o cumprimento das orientações emanadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão central deste sistema, e ainda, pronunciar-se sobre os temas que lhe forem submetidos pelas autoridades, auxiliando na gestão da Casa Militar.
Com isso, pode-se citar as várias atribuições a cargo da Assessoria Jurídico-Legislativa, entre elas:
1) Instrução em processos de promoções regulares de oficias da PMDF e do CBMDF;
2) Promoções por ato de bravura;
3) Promoções por decisão judicial;
4) Promoções em ressarcimento de preterição;
5) Cessões de militares aos diversos órgãos do Distrito Federal, dos Estados e da União;
6) Mobilização de militares para a Força Nacional;
7) Instauração de Conselhos de Justificação para a PMDF e CBMDF;
8) Recursos em sede de Conselho de Disciplina e Licenciamentos oriundos de ambas as Corporações Militares;
9) Demandas de Parlamentares do CLDF e Congresso Nacional;
10) Incorporações de gratificações;
11) Estudos jurídicos;
12) Nomeações de militares nos diversos órgãos do GDF;
13) Afastamentos de militares;
14) Recursos de ex-militares;
15) Análise e correição de PIP e sindicâncias instauradas no âmbito da Casa Militar;
16) Consultas e respostas à PGDF, aos órgãos de Controle Internos e Externos;
17) Análises de proposições normativas da Casa Militar e das Corporações Militares e;
18) Outros assuntos diversos designados pela Chefia da Casa Militar.
Serviços Oferecidos:
– Consulta processual: Possibilita ao requerente ou seu representante legal a consultar andamentos, decisões ou informações constantes no processo com trâmite na AJL, à exceção dos atos preparatórios em andamento;
– Vista de Processo: Possibilita ao requerente ou representante legal obter vista ao processo com trâmite na AJL, à exceção dos atos preparatórios em andamento;
– Pedido de cópias: Possibilita ao requerente ou representante legal obter cópias de processo administrativo com trâmite na AJL, à exceção dos atos preparatórios em andamento;
– Observação – Poderá ser utilizado o meio digital, através de instruções fornecidas pela Assessoria, pelos telefônicos disponíveis.
Documentação necessária:
– Identidade e preenchimento de requerimento. Se representante legal, anexar procuração ou documento que comprove tal condição.
– O serviço é oferecido de forma presencial ou virtual, dependendo de cada caso, sendo gratuitos, à exceção de cópias físicas, conforme artigos 15, 16 e 17 da Lei Distrital nº 4.990 de 12 de dezembro de 2012, que ocorrem às custas do requerente, in verbis:
Art. 15. O órgão ou a entidade do Poder Público deve autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
I – comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
III – comunicar que não possui a informação solicitada e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
Art. 16. O serviço de busca e o fornecimento da informação são gratuitos, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade do Poder Público consultado, situação em que deve ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 17. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deve ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado pode solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Prazos de resposta:
Quando não houver prazo legalmente estabelecido, a execução do serviço se dará em 5 (cinco) dias (artigo 24 da Lei 9784/99).
Canais e Horários de Atendimento:
– Assessoria Jurídico Legislativa–Sala 206–2º andar – Anexo do Palácio do Buriti.
– Telefones: (61) 3961-1549 / 3961-1663 / 3961-4641
– Correio Eletrônico (E-mail) – ajl@casamilitar.df.gov.br
– De segunda a sexta-feira, das 9h às 12h e das 14h às 18h.