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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
17/06/19 às 10h55 - Atualizado em 5/02/25 às 14h32

Assessoria Jurídico Legislativa – AJL

 

 

Histórico da Assessoria Jurídico Legislativa

 

 

Dentro do plexo de competências definidas, a Casa Militar do Distrito Federal possui em sua estrutura orgânica uma Assessoria Jurídico-Legislativa que dá o suporte jurídico aos demais segmentos internos para que cada um desenvolva suas atribuições conforme a competência estabelecida, bem como o assessoramento nos processos oriundos das Corporações Militares e diversos órgãos externos.

 

Assim, não se pode olvidar que a Assessoria Jurídico-Legislativa da Casa Militar integra o sistema jurídico do Distrito Federal, pois, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 395/2001, tem a atribuição de fiscalizar o cumprimento das orientações emanadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão central deste sistema, e ainda, pronunciar-se sobre os temas que lhe forem submetidos pelas autoridades, auxiliando na gestão da Casa Militar.

 

Com isso, pode-se citar as várias atribuições a cargo da Assessoria Jurídico-Legislativa, entre elas:

 

1) Instrução em processos de promoções regulares de oficias da PMDF e do CBMDF;

 

2) Promoções por ato de bravura;

 

3) Promoções por decisão judicial;

 

4) Promoções em ressarcimento de preterição;

 

5) Cessões de militares aos diversos órgãos do Distrito Federal, dos Estados e da União;

 

6) Mobilização de militares para a Força Nacional;

 

7) Instauração de Conselhos de Justificação para a PMDF e CBMDF;

 

8) Recursos em sede de Conselho de Disciplina e Licenciamentos oriundos de ambas as Corporações Militares;

 

9) Demandas de Parlamentares do CLDF e Congresso Nacional;

 

10) Incorporações de gratificações;

 

11) Estudos jurídicos;

 

12) Nomeações de militares nos diversos órgãos do GDF;

 

13) Afastamentos de militares;

 

14) Recursos de ex-militares;

 

15) Análise e correição de PIP e sindicâncias instauradas no âmbito da Casa Militar;

 

16) Consultas e respostas à PGDF, aos órgãos de Controle Internos e Externos;

 

17) Análises de proposições normativas da Casa Militar e das Corporações Militares e;

 

18) Outros assuntos diversos designados pela Chefia da Casa Militar.

 

 

Serviços Oferecidos:

 

 

– Consulta processual: Possibilita ao requerente ou seu representante legal a consultar andamentos, decisões ou informações constantes no processo com trâmite na AJL, à exceção dos atos preparatórios em andamento;

 

– Vista de Processo: Possibilita ao requerente ou representante legal obter vista ao processo com trâmite na AJL, à exceção dos atos preparatórios em andamento;

 

– Pedido de cópias: Possibilita ao requerente ou representante legal obter cópias de processo administrativo com trâmite na AJL, à exceção dos atos preparatórios em andamento;

 

– Observação – Poderá ser utilizado o meio digital, através de instruções fornecidas pela Assessoria, pelos telefônicos disponíveis.

 

 

 Documentação necessária:

 

 

– Identidade e preenchimento de requerimento. Se representante legal, anexar procuração ou documento que comprove tal condição.

 

– O serviço é oferecido de forma presencial ou virtual, dependendo de cada caso, sendo gratuitos, à exceção de cópias físicas, conforme artigos 15, 16 e 17 da Lei Distrital nº 4.990 de 12 de dezembro de 2012, que ocorrem às custas do requerente, in verbis:

Art. 15. O órgão ou a entidade do Poder Público deve autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

                  • 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, na forma disposta no caput, o órgão ou a entidade que receber o pedido deve, em prazo não superior a vinte dias:

I – comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;

III – comunicar que não possui a informação solicitada e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

    • 2º O prazo referido no § 1º pode ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, de que será cientificado o requerente.
    • 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou a entidade pode oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
    • 4º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deve ser informado sobre a possibilidade de recurso, os prazos e as condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
    • 5º A informação armazenada em formato digital pode ser fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
    • 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, devem ser informados ao requerente o lugar e a forma pela qual se pode consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonera o órgão ou a entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar tais procedimentos.

Art. 16. O serviço de busca e o fornecimento da informação são gratuitos, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade do Poder Público consultado, situação em que deve ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 17. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deve ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado pode solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

 

Prazos de resposta:

 

Quando não houver prazo legalmente estabelecido, a execução do serviço se dará em 5 (cinco) dias (artigo 24 da Lei 9784/99).

 

 

Canais e Horários de Atendimento:

 

 

– Assessoria Jurídico Legislativa–Sala 206–2º andar – Anexo do Palácio do Buriti.

 

– Telefones: (61) 3961-1549 / 3961-1663 / 3961-4641

 

– Correio Eletrônico (E-mail) – ajl@casamilitar.df.gov.br

 

– De segunda a sexta-feira, das 9h às 12h e das 14h às 18h.